Entra em Vigor a Carteira de Trabalho Digital

Sancionada no dia 20 de setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica traz em seu bojo, além de outras novidades da área econômica, a implementação da Carteira de Trabalho Digital que vai ser um documento totalmente eletrônico, ela vai equivaler a antiga CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, aquele “caderninho azul”. Segundo os técnicos do governo, essa medida vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, reduzindo custos e a burocracia.

A partir de agora, ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel, bastando apenas informar o seu nº de CPF, desta forma o registro será efetuado de forma digital.

O documento digital já existe, ou seja, já foi emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoas Física, o CPF, entretanto para ter acesso ao documento, cada trabalhador precisará habilitá-lo com a criação de uma conta no endereço www.gov.br/trabalho.

Essa facilidade está sendo possível graças ao e-Social, onde todas as informações de empregados e empregados, inclusive a folha de pagamento, com o fim do processo estará armazenado em nuvem no ambiente do e-Social.

Igrejas e Instituições do Terceiro Setor, que para efeito dos envios de seus dados ao ambiente único do e-Social e foram classificadas no grupo 3, sofreram uma mudança no cronograma de envio, que por enquanto está suspenso, em vista do processo de simplificação do e-Social não terão, portanto, os dados atualizados e em vista disso não poderão utilizar a Carteira de Trabalho Digital até que se reinicie o processo de envio dos dados.

O intuito principal do governo com a edição da Carteira de Trabalho Digital é a redução da burocracia, desta forma, as anotações que antes ficavam na CTPS em papel passarão a ser realizadas de forma eletrônica. Essa nova carteira tem como identificação única o número de CPF do trabalhador, que agora legalmente passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista.

Como estará dispensada a anotação na CTPS em papel, para acompanhar as anotações o trabalhador poderá se utilizar de um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares com versão em Android e iOS, ou então, acessar a solução web em www.gov.br.

O aplicativo, na verdade, já existe de 2017, contudo, por falta de previsão legal ele não substituía o documento físico, a partir de agora a CTPS papel não será mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos, quando o empregador já está no e-Social as informações ali prestados substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

Quando todas as empresas e instituições estiverem obrigadas ao e-Social, e isso já está bem próximo, a CTPS antiga será totalmente dispensável, os registros passaram a ser totalmente eletrônicos, entretanto, ela não poderá ser descartada ou jogada fora porque ela vai ser o documento que poderá comprovar o seu tempo de trabalho anterior, mesmo que a CTPS digital mostre os cadastros antigos de décadas atrás é importante conservar os registros no documento original, ou seja, a CTPS em papel, o nosso “caderninho azul”.

O que acontece daqui pra frente, com a implantação da CTPS digital é que para todos os contratos de trabalho, novos ou já existentes, todas as anotações trabalhistas, tais como férias, aumento de salário, mudança de cargo, contribuição sindical, etc., serão feitas apenas de forma eletrônica e o trabalhador poderá acompanhar pelo aplicativo ou pela internet.

É importante entender que o que torna esse processo possível são as informações enviadas ao ambiente do e-Social, transmitir os dados de contratação é o mesmo que “assinar a carteira” do trabalhador, significa o reconhecimento do vínculo, entretanto, para cumprir essa formalidade e cumprir a legislação, evitando multas o empregador deverá: antes do início das atividades do trabalhador providenciar o envio do evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador – e caso, não tenha todos os dados poderá enviar, no mesmo prazo, o evento S-2190 – Admissão Preliminar – e depois completar os restante dos dados com o envio do evento S-2200, em ambos os casos, respeito os prazos previstos no Manual de Orientação do e-Social, vale ainda ressaltar que o envio destes dados terá o mesmo valor da assinatura da carteira.

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