Contabilidade Regular para Igrejas

Antes de adentramos de vez ao assunto faz-se necessário trazer algumas definições que serão utilizadas ao longo do texto para auxiliar ao leitor a melhor compreender alguns termos ou assuntos que tem caráter extremamente técnico e, embora não sejam a base principal do artigo, são necessários para elucidar a questão como um todo.

Imunidade Tributária

Para Aliomar Baleeiro são as “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam”.

Continuando ressalta que o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência oficial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.

Isenção Tributária

Para Bernardo Ribeiro de Moraes “a isenção tributária consiste num favor fiscal concedido por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. Há concretização do fato gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa seu pagamento.”

Classificação das Igrejas

As igrejas de qualquer culto, conforme disposto no nosso Código Civil, artigo 44, IV, são pessoas jurídicas de direito privado, sendo livre a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das mesmas; vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento, conforme §1º do artigo 44.

Ainda no Código Civil, Capítulo IV, o artigo 1.179 diz que “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”, ressaltamos que o §2º do mesmo artigo traz a única hipótese dispensa que diz o seguinte: “É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”

Desta forma concluímos que para os efeitos legais a igreja equipara-se a uma empresa, e veja bem, equiparar-se não significa dizer que é igual, essa equiparação a qual nos referimos é apenas para efeitos contábeis.

A igreja se classifica como imune aos impostos, entretanto, não está dispensada da escrituração contábil, tendo inclusive que se submeter a outras regras para a MANUTENÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE IMUNE.

Escrituração Contábil nas Igrejas

A igreja deve elaborar um plano de contas que seja compatível com as suas atividades e com o seu patrimônio a fim de que possa registrar de forma ordenada e consistente as transações ocorridas no ambiente da igreja.

A igreja deve se preocupar com a máxima transparência na administração e na gestão dos seus registros, principalmente quanto as receitas, que caso não possa ser nominal, deve ser constituída por documentos assinados por uma comissão especialmente constituída para a contagem do dízimo, essas receitas devem ser devidamente classificadas em:

  • Dízimos;
  • Ofertas;
  • Ofertas Missionárias;
  • Outras que, por ventura, seja de costume da denominação.

Da mesma forma e ainda com mais zelo, devemos escriturar todas as despesas levando em consideração os aspectos relevantes, principalmente, os que dizem respeito a legalidade, a saber:

  • Pagamento a pregadores e preletores;
  • Despesa de Manutenção, pagamento de aluguéis, água, luz, gás, combustível, manutenção de veículos, manutenção de bens móveis e imóveis, entre outras;
  • Na contratação de empresas Prestadoras de Serviços, observar os recolhimentos legais, fiscais e trabalhistas, somente com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
  • Tomar muito cuidado com os comprovantes das despesas e saídas da igreja, elaborar uma política interna de sempre pegar documentos idôneos, nota fiscal, cupom fiscal “somente com CNPJ” da igreja; cupons sem identificação da igreja, orçamentos, pedidos e recibos feitos a mão não tem valor legal e não podem ser utilizados para comprovação de despesas.

A igreja pode indenizar despesas de seus ministros e obreiros como combustível, passagens, entre outros desde que os comprovantes sejam idôneos, contemporâneos e em nome de quem recebe, quando não tiver o nome, capeá-los com um recibo; da mesma forma diárias de hotel e passagens de ônibus ou avião, participação em cursos e congressos, lembrando sempre de ter o recibo como capa das despesas

A igreja não pode e não deve pagar contas pessoais de seus ministros, obreiros ou membros, como contas de água, luz e telefone, a exceção de Ministros que residam em imóveis de propriedade da igreja.

Muito, muito, muito cuidado com as chamadas “ajudas de custo”, pagamentos sem critério contabilizados nessa rubrica levam a igreja, abruptamente, para duas armadilhas fatais, onde o efeito é o mesmo, apenas os autores são diferentes: a primeira é no sentido de que, amanhã o obreiro arrependido, procure a Justiça do Trabalho, esses pagamentos regulares, sempre no mesmo tempo e no mesmo valor pode fazer com que se configure vínculo de emprego e a partir disto, todos os seus reflexos, férias, 13º salário, fgts, nesta situação em média cada 1 real pago em ajuda de custo se torna uma despesa de mais 3 reais; a segunda armadilha é no caso de uma fiscalização ou denúncia no Ministério do Trabalho, desclassificada a situação civil e reconhecido o vínculo, além das multas trabalhistas teremos também todos os reflexos da legislação trabalhista que pode trazer um custo demasiadamente alto para a igreja.

Além dessas, existem muitas outras situações que levam as igrejas e suas diretorias as barras da justiça, justamente em vistas da falta de observar esses pequenos detalhes que podem tranquilamente serem evitados.

Respeitadas essas e outras particularidades, a igreja, com vistas a apresentação das declarações obrigatórias ao fisco deve efetuar os seus registros contábeis normalmente, escriturando suas receitas e despesas dentro das normas contábeis vigentes.

Para igrejas que tem empregados registrados, não existe nenhuma benesse, é obrigatório efetuar o registro em carteira dos colaboradores, bem como pagar a contribuição patronal de 20% sobre o total da folha, 5,8% de terceiros e 2% de Seguro de Acidente do Trabalho, além é claro de efetuar a retenção da contribuição previdenciária do funcionário, conforme a tabela do inss vigente, também deve-se recolher 8% sobre a folha de salários a título de FGTS, enviar a SEFIP até o dia 7 de cada mês, além das demais obrigações trabalhistas, DCTF informando o irrf e o valor do PIS FOPAG que corresponde a 1% sobre o total da folha, Caged quando houver admissão ou demissão, no ano seguinte enviar a RAIS e a Dirf.

Com relação a Dirf é importante lembrar, que devemos informar os valores pagos a prestadores de serviço sem vínculo trabalhista, mesmo que não tenha havido retenção, de quem tenha recebido valores a partir de R$ 6.000,00 ao ano;

Ressaltando que Ministros de Confissão Religiosa, para estes efeitos, são considerados trabalhadores sem vínculo de emprego, então devem ser relacionados na Dirf, se tiverem renda anual superior a R$ 5.999,99, mesmo sem ter sofrido desconto de imposto de renda na fonte.

Para as igrejas que não tem empregados, é necessário enviar uma Sefip sem movimento na primeira competência e também para a competência 13, essa última deve ser enviada até o dia 31/01 do próximo ano.

Todas as igrejas, ao final de cada exercício fechado, PARA A MANUTENÇÃO DO CNPJ devem enviar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal, conforme a IN – RFB 1422/2013, informando a sua movimentação contábil de forma resumida.

A obrigatoriedade da ECF se aplica somente as igrejas em atividade, não existe ECF sem movimento ou negativa, portanto aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira não estão obrigadas a ECF e deverão cumprir outras obrigações acessórias.

Para as igrejas ou instituições que durante todo o ano base permaneceram inativas, a obrigação para a manutenção do CNPJ é a entrega da DCTF sem movimento referente a primeira competência do ano, no caso de inatividade por todo o ano a competência é janeiro, conforme a IN RFB 1646/2016, se houver apenas um mês com movimentação ai torna-se obrigatório o envio da ECF.

Além dessas obrigações, a igreja ainda é obrigada a elaborar, imprimir e registrar o Livro Diário e o Livro Razão no cartório onde foi registrado o Estatuto da Igreja, já igrejas com receitas anuais superiores a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais estarão obrigadas a enviar a ECD – Escrituração Contábil Digital que são os livros obrigatórios em formato eletrônico, desta forma, enviando essa declaração a igreja estará dispensada da emissão dos livros obrigatórios; igrejas com qualquer valor de faturamento, poderão, de forma facultativa, enviar a ECD, dessa forma ficarão dispensadas da emissão do Livro Diário e Livro Razão.

E, finalmente, para gerir todo esse processo, como são informações muito técnicas, contrate sempre um profissional da área contábil.

8 comentários em “Contabilidade Regular para Igrejas”

  1. A igreja costuma reembolsar o combustível do veículo do pastor, que é utilizado para realizar diversas atividades eclesiásticas. O mesmo sempre solicita o cupom fiscal no posto de gasolina e informa o CNPJ da igreja. Sendo assim, este procedimento está correto? A igreja corre algum risco no que diz respeito a parte tributária, como por exemplo este valor ser entendido como “prebenda disfarçada”? Existe algum procedimento legal que pode respaldar esta operação, como por exemplo um contrato de cessão do veículo?

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    • Ola Pr. Rodrigo, grato por acompanhar as nossas publicações. Não existe nenhum impedimento no fato de a igreja abastecer o veículo de seus ministros ou obreiros quando estiverem a serviço da igreja, entretanto, essa situação precisa ser bem comprovada documentalmente. A nota ou cupom com cnpj da igreja é um passo importante, entretanto, se houver uma requisição para abastecimento, detalhando onde vai, o que vai fazer e também um autorização de despesa ficaria melhor, em suma, alguem requere o combustivel ou outra despesa qualquer e alguem autoriza, assim fica perfeito. Abraços

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  2. Boa tarde Maurício
    Estou com uma dúvida. Vou fazer uma alteração no CNPJ da Igreja para troca do responsável. O Pastor presidente não quer ficar como responsável. Posso colocar como responsável pelo CNPJ na Receita Federal o Membro Presidente da Diretoria da igreja? Se sim, essa informação deve constar em Ata, para que a receita federal aceite a alteração?
    Desde já, agradeço.

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    • Adriana, grato por acompanhar as nossas publicações. Me perdoe pela demora em responder, é necessário verificar no estatuto se o cargo que a outra pessoa ocupa pode ter essa atribuição, caso contrário a Receita Federal pode não aceitar. Veja o seu estatuto.

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      • Ola Célia, grato por acompanhar as nossas publicações. O templos de qualquer culto, conforme a definição do nosso legislador constituinte, gozam do instituto da imunidade, conforme CF/88 art. 150, inciso VI, alínea b e estão OBRIGADAS a escriturar suas receitas e despesas, o livro diário, regularmente justamente para manter a imunidade. Portanto, trata-se de uma obrigação dessas entidades.

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  3. Recibos são aceitos como documento contabil para igrejas. Por exemplo ajuda de custo de um preletor, ajuda de custo para alguém que está necessitado. Quais documentos ou comprovantes eu posso usar, em situações em que não se tem ou não é possivel a emissao da nota fiscal

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    • Alvim, grato por acompanhar as nossas publicações. Peço perdão pela demora na resposta. Estamos em ajustes internos. Vamos lá, o problema não é o recibo, é o que ele pode gerar de obrigação para a instituição. Vou seguir os seus exemplos, o preletor é um ministro certo, então, basta exigir a cópia da última guia de recolhimento de contribuinte individual, e se for o caso, ao fazer o recibo, reter imposto de renda na fonte. Ajuda a um necessitado, como provar que ele é um necessitado para fazer a doação? Ai nesse caso teria que ter um levantamento, ficha social, por assistente social ou declaração de assistente social do município, montar um processo e ter isso na igreja, junto disso o recibo, ai não vejo problema. Agora vamos inovar, a igreja contrata um pintor, ele não tem nota fiscal, pode pagar ele com recibo? Pode sim, só que você vai reter inss (11%), pagar a parte patronal da igreja (20%), relacionar ele na folha de pagamento, incluir no e-social e outras obrigações que precisam ser estudadas, caso a caso.

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