Igrejas e a Entrega da ECD e da ECF Neste Ano de Pandemia

No dia 13 de maio deste ano foi publicada a IN RFB 1950/2020 que trata da prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital, a ECD, referente ao ano calendário de 2019 e situações especiais de janeiro a junho de 2020.

Em consonância como inciso IV, do §1º do art. 3º da IN RFB 1774, entidades imunes e isentas, onde se enquadram as igrejas, com receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos de receita assemelhados iguais ou superiores a R$ 4.800.000,00 estarão OBRIGADAS a apresentação da ECD.

As entidades que FACULTATIVAMENTE apresentarem a ECD estarão dispensadas da impressão e registro do Livro Diário.

A própria Instrução Normativa deixa claro que isso é uma situação excepcional, em vista da declaração de calamidade pública por causa pandemia do COVID-19, já que o prazo legal é o último dia útil do mês de maio de cada ano, e neste ano a data seria o dia 29/05/2020.

A Instrução Normativa, documento legal para tal fim, determina, em caráter excepcional que para este ano calendário de 2019, entrega em 2020, fica prorrogado o prazo de entrega para o último dia útil do mês de julho de 2020, portanto, no dia 31 de julho de 2020, até as 23:59 minutos.

Já com relação a ECF, Escrituração Contábil Fiscal, até a data de hoje, 03/06/2020, não há nenhuma alteração de prazo de entrega, sendo este também para o último dia útil do mês de julho de 2020.

Lembrando que TODAS AS IGREJAS estão obrigadas a entrega da ECD para manutenção do CNPJ, aquelas que estiveram TOTALMENTE INATIVAS durante o ano calendário de 2019 deveriam ter enviado a DCTF Inativa para informar essa situação.

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