Pastor Pode Receber 13º Salário?

Chegamos em dezembro, o clima de final de ano impera nas cidades, principalmente no comércio, lojas enfeitadas, promoções de natal, a criançada e mesmo os adultos em êxtase.

Porque será?

Presentes, lembrancinhas, todo mundo esperando o seu. Mas quem vai bancar isso?

A resposta é o 13º salário.

Mas o Que é Isso?

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Quem Tem Direito?

Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

Como Funciona?

Segundo a definição legal, o décimo terceiro que foi criado pela lei 4.090 de 13 de julho de 1962, deve ser pago em duas parcelas, a primeira que deverá ser de fevereiro a novembro, corresponderá a 50% da remuneração devida em dezembro e a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

O valor devido vai corresponder a 1/12 do salário devido em dezembro para cada mês trabalhado no ano base.

Não é de hoje que muita gente entra em contato conosco para sanar a dúvida se Pastores, Ministros de Confissão religiosa, podem ou não receber o 13º salário ou gratificação natalina como muitos chamam.

Através deste artigo vamos elucidar as questões referentes à gratificação natalina ao ministro de confissão religiosa, destacando cada tópico e procurando trazer um pouco de luz a questão, observando sempre de cada ótica, observando do lado do Ministro e do lado da Entidade, vamos lá:

É Obrigatório?

Aqui analisamos sob a ótica da Instituição, ela tem obrigatoriedade de pagar o 13º aos seus pastores?

Obrigatoriedade ela não tem, a gratificação natalina é uma verba trabalhista e é destinada a quem trabalha com carteira assinada.

Ministros de Confissão Religiosa NÃO TEM um contrato de trabalho com a igreja onde pregam, a ligação entre eles é de cunho religioso e segundo a própria definição legal não constitui objeto de um contrato de emprego, por isso, legalmente falando, a igreja não tem a obrigação de pagar o 13º salário ao pastor.

Não É Obrigatório. Mas é Proibido Pagar?

Também não, não é proibido pagar, a igreja pode e deve ter um acordo, de preferência por escrito,  com o pastor onde defina regras bem claras, quais os direitos que ele deve ter, o que ele vai receber além do seu sustento pastoral, tais como: aluguel da casa pastoral, seguro de vida, plano de saúde, férias e 13º salário, entre outros.

Muitos de nossos clientes têm o hábito de pagar essa gratificação de fim de ano aos seus pastores, exatamente para fazer frente às despesas características dessa época, portanto, concluímos que embora não seja obrigatório por lei, também da mesma forma, não há nenhum impedimento em efetuar o seu pagamento.

Qual o Valor que Deve Ser Pago ao Pastor a Título de Décimo Terceiro?

Como já bem salientado acima, não há na nossa legislação a obrigatoriedade de pagamento da gratificação natalina aos Ministros de Confissão Religiosa, portanto o valor a ser pago vai depender do acordo entre as partes (Igreja e Pastor), como a regra geral para o pagamento do 13º a quem tem legalmente o direito de recebê-lo é salário vigente no mês de dezembro, orientamos que, se não houver algo diferente no acordo escrito entre as partes, o valor a ser concedido a este título seja o valor referente a uma prebenda mensal vigente no mês de pagamento.

Qual é o Prazo para Pagamento?

Como não é uma verba regulamentada e não existe uma legislação específica não ha uma data certa para o pagamento, orientamos nossos clientes que efetuem o pagamento entre os meses de novembro a dezembro de cada ano, entretanto, nada impede que seja feito em qualquer mês do ano em vigor.

Igrejas que tenham funcionários devem seguir a mesma regra com relação ao prazo de pagamento.

A Igreja Deve Reter a Contribuição Previdenciária Sobre Esta Parcela?

Assim como nos demais pagamentos mensais, inexistindo o vínculo trabalhista, a igreja está DISPENSADA da retenção da contribuição previdenciária, a obrigação de recolher o carnê do INSS recai sobre o próprio ministro como contribuinte individual, não devendo a instituição recolher nem quota patronal nem outra despesa sobre esse pagamento.

E o Imposto de Renda? É Devido?

Sim, é devido o imposto de renda e a igreja é a responsável por fazer a retenção deste imposto e o respectivo recolhimento via DARF.

Aqui levantamos uma outra questão de suma importância, no âmbito trabalhista a gratificação natalina ou 13º salário tem um tratamento diferenciado, é tributado em um mês em separado, não vai ser tributado junto com o salário do mês, entretanto, no caso do pastor, visto não se tratar de verba trabalhista celetista, essa regra NÃO SE APLICA, o valor do 13º é tributado somando-se a prebenda do mês o que pode ocasionar a tributação em faixas maiores onerando o pastor neste imposto.

Nossa orientação é que pagando em mais parcelas, se diminuirá o valor do imposto retido, isso não é proibido.

Nunca é demais lembrar que  embora a Igreja seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário Nacional.

4 comentários em “Pastor Pode Receber 13º Salário?”

  1. EXTRAÍDO DO ARTIGO: “PASTOR PODE RECEBER 13º SALÁRIO?”

    Não é Obrigatório. Mas é Proibido Pagar?

    Também não, não é proibido pagar, a igreja pode e deve ter um acordo, de preferência por escrito, com o pastor onde defina regras bem claras, quais os direitos que ele deve ter, o que ele vai receber além do seu sustento pastoral, tais como:

    – Aluguel da Casa Pastoral;
    – Seguro de Vida;
    – Plano de Saúde;
    – Férias e 13º salário, entre outros.

    Dúvida: os benefícios acima mencionados constituem renda tributável para o pastor, consequentemente, passíveis de retenção de imposto de renda, certo?

    Obrigada!

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    • Olá, grato por acompanhar as nossas publicações.
      Sim todas são tributadas pelo imposto de renda. Lembrando que o Ministro de Confissão Religiosa não tem vinculo celetista, portanto o 13º pago a ele é um pagamento normal, não existe a 13º competência para ser tributada em separado, então a parcela que for paga a esse título deverá ser somada a renda normal e oferecida a tributação pela tabela progressiva do mês.

      Responder
    • Ola Vanda, gratos por acompanhar as nossas publicações. No caso dos ministros, tudo é prebenda, então no mês de dezembro temos que informar a soma da prebenda juntamente com o “13º pastoral”, na dirf também informa tudo no mês de dezembro.

      Responder

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