Pastores e o Imposto de Renda

Os Ministros de Confissão Religiosa, onde se enquadram padres, pastores, bispos, rabinos e outros ligados a templos de qualquer culto são classificados como contribuintes individuais para efeito de contribuição previdenciária, o § 13º do art. 22 da Lei 8212/91 dispensa as instituições de recolherem a chamada cota patronal (20% sobre o total da folha) sobre os pagamentos efetuados a esses ministros.

Esse parágrafo foi acrescido a lei 8.212/91 pela lei 10.170 de 29 de dezembro de 2000 e de certa forma disciplinou a remuneração dos Ministros de Confissão Religiosa.

Na letra seca da lei, desde que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, esse valor não será tributado e não será considerado como remuneração direta ou indireta, isso com relação a parte previdenciária, já para o imposto de renda o tratamento é outro, vejamos:

As igrejas e templos de qualquer culto se beneficiam do instituto da imunidade, favor constitucional, entretanto, essa imunidade é somente para si, não alcançando aqueles que lhes prestem serviços e em decorrência disso recebam pagamentos a qualquer título, não as eximindo (as igrejas) das obrigações acessórias previstas em lei.

O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto 3.000 de 26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, atribui essas obrigações as entidades, conforme descrevemos abaixo:

Decreto 3.000

Art. 167 …

Parágrafo Único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida as pessoas jurídicas não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

Desta forma, os rendimentos percebidos pelos pastores são tributados normalmente pelo imposto de renda, sujeitando-se a tabela progressiva mensal e as demais regras de retenção e deduções da base de cálculo para o imposto de renda.

A igreja deverá fornecer até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano o informe de rendimentos com a somatória dos valores recebidos pelo pastor, bem como do valor retido a título de imposto de renda para que o ministro possa providencia sua declaração de ajuste anual.

Situações Especiais

Pastores que tem trabalho secular e recebem a prebenda pastoral e a renda do trabalho devem declarar as duas rendas. Os pastores que são aposentados e recebem a prebenda pastoral também devem declarar o valor recebido do INSS juntamente com a prebenda recebida da igreja.

Para o ano base 2015, exercício 2016, estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda os pastores que tiveram renda anual superior a R$ 28.123,91 (Vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos).

76 comentários em “Pastores e o Imposto de Renda”

    • Ola, obrigado por acompanhar nossas postagens. Provavelmente você deve estar se referindo ao teto do Imposto de Renda Anual. Para saber se você esteve obrigado, DEVE-SE somar todas as rendas obtidas no ano, então no seu caso, soma-se a renda do trabalho secular mais a prebenda. Só complementando quem tem mais de uma renda e receba de pessoas físicas, sem retenção na fonte, está obrigado ao recolhimento do carnê leão. Esse é o caso, por exemplo, de pastores que tem casas de aluguel ou ainda, sendo profissional liberal presta serviços a pessoas físicas.

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      • E no caso de missionários?
        Não vinculados (servindo na) à igreja institucional, mas recebendo ofertas de pessoas jurídicas e físicas (mantenedores).

        Onde eles se enquadram e como se dá a declaração do IR?

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        • Ola Pedro, grato por acompanhar as nossas publicações. Obviamente que cada caso tem suas peculiaridades, a imunidade nos pagamentos se dá entre a instituição religiosa e o ministro, quando os valores são recebidos de outras fontes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, especialmente quando a pessoa jurídica não for entidade religiosa, o tratamento quando ao pagamento pela empresa é diferente, já a declaração do imposto de renda do ministro não muda em nada. Como te disse cada caso é um caso, é preciso analisar mais a fundo quem são essas empresas e a qual título é efetuado o pagamento. Abraço!!!

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  1. Igreja aluga em seu nome imóvel para ceder ao pastor, pergunta-se: o valor pago de aluguel entra no somatório da prebenda do pastor? grato pela gentileza

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    • Ola Carlos, grato por acompanhar nossas publicações. Em outros tempos já orientei que não seria necessário, hoje nessa época de tantos cruzamentos digitais, vislumbro o seguinte: ao pagar o aluguel a igreja estaria assumindo uma despesa que não é afeta a sua atividade; a igreja pode alugar um prédio para escola bíblica, para cultos fora da sede, para reuniões de grupos, etc, atividades que estão dentro de sua área de atuação, entretanto, alugar uma casa para ceder ao pastor ou qualquer outra pessoa, foge ao mister original dos templos, portanto DEVE SIM ser considerado como parte da prebenda pastoral, contabilizando-se como adiantamento da prebenda quando do pagamento do aluguel e posteriormente juntado a mesma, sofrer a tributação e posteriormente ser deduzida do valor total.

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  2. Pastores que tem emprego secular e não recebe nenhum tipo de renda da igreja precisa realizar a declaração de imposto de renda?

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    • Ola, Grato por acompanhar nossas publicações. Se a igreja realmente não efetua nenhum pagamento a ele a título de prebenda, a resposta é não, entretanto, a renda secular do pastor também está sujeita ao imposto de renda, mas também depende da tabela anual.

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  3. Olá, me tirem uma dúvida. A igreja paga a prebenda do pastor em recibo comum, não existe nenhum recolhimento de imposto da pessoa fisica, é necessário fazer a declaração de IR do pastor,

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    • Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Primeiro, existe um modelo específico para pagar a prebenda pastoral, caso contrário, a igreja corre o risco de ter um vínculo de emprego. Caso do imposto de renda, você precisa aplicar a tabela mensal, se o valor recebido por ele em algum mês for maior que a menor faixa de isenção e houver necessidade de retenção, a igreja precisa reter. A declaração anual do imposto de renda deve considerar o valor recebido a titulo de prebenda e somar com a renda secular, se ele tiver.

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    • Grato por acompanhar nossas publicações, Cédula C veio do fundo do baú hein. A resposta é sim, a igreja tem que ter controle dos pagamentos efetuados aos Ministros de Confissão Religiosa, inclusive, quando for o caso, retendo o imposto de renda na fonte. No último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, os pagamentos, deve entregar o INFORME DE RENDIMENTOS.

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    • Veja bem, cada caso tem a sua particularidade, diretores contratados, celetistas, para gestão, ok, diretores eleitos pela AGE, conforme o estatuto, não devem receber remuneração, a não ser que sejam Ministros de Confissão Religiosa e recebam em detrimento desta atividade, como diretores não.

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  4. Um pastor pode abrir cnpj se declarando o dono da igreja, outro cnpj para atividades laboral secular e mais um em sociedade com pastores de outros ministérios ou igreja, juntamente com outras pessoas fisicas para cria uma ONG?

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Respondendo seu questionamento: veja bem, DONO DA IGREJA, não é possível, igrejas devem ser constituídas legalmente como instituição que não tem “donos” e sim diretoria eleita democraticamente e de forma transparente, por períodos conforme constar do ESTATUTO SOCIAL da entidade. Sim ele pode participar normalmente de outras sociedades e também pode fazer parte de ONG´S, lembrando que essas também são instituições que devem ter diretoria, na forma de seus estatutos sociais.

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  5. Boa tarde Mauricio!

    Tenho uma igreja que paga prebenda de 3.000. Então tenho que aplicar a tabela vigente do irrf e repassar com o código 0588, que vence dia 20 do mês subsequente, é isso ?

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  6. Bom Dia,

    Gostaria de saber como fica a declaração da Igreja/Mitra por exemplo em relação a esses pagamentos, pois nos casos de retenção é feito, mas o Padre não é empregado, não é prestador de serviço, como fica a nomenclatura?

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  7. a paz do Senhor Jesus obrigado por nos orientar
    se um pastor que recebe um auxilio doença do INSS
    pode ser incluso como vice-presidente sem prejudicá-lo ou nao pode?

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  8. Olá Maurício,
    O ministro religioso que além da prebenda mensal tem também ressarcimento de despesas com combustível, aluguel da casa, assistência médica, tudo em seu nome pessoal, estas deverão constar na base de cálculo do imposto de renda?
    Pode me passar a base legal que dá amparo a sua resposta?

    Obrigado.

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações, me perdoe pela demora na resposta.
      Depende de como é feito o pagamento, combustível por exemplo é despesas indenizatória, é parte do seu trabalho, não vejo necessidade, agora aluguel da casa e plano de saúde deve sim ser tributado, o que poderia ser feito é alugar a casa em nome da igreja e plano de saúde se for feito pra todo mundo, em nome da igreja, ai sim poderia não tributar.

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  9. Olá!

    Pelo que entendi, quanto ao imposto de renda da remuneração de pastores, cabe à igreja duas coisas: (1) efetuar o recolhimento do IRRF a cada mês, segundo a tabela, explicitado no recibo da prebenda pastoral, e (2) entregar anualmente, até fevereiro, o documento contendo os valores retidos no ano anterior para que os pastores realizem a sua declaração de ajuste anual do IR. Correto?

    Outra pergunta: o valor do IRRF mensal incide sobre o valor total da prebenda menos o INSS daquele mês?

    Grande abraço!

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
      Quanto ao seu questionamento é exatamente isso, você pode deduzir os dependentes também, seria de bom grado, você preencher aquele documento de declaração de dependentes para imposto de renda e ter arquivado nos documentos da igreja. As demais despesas dedutíveis que por ventura ele tiver, como previdência privda, plano de saúde, despesas médicas serão informadas na declaração de ajuste anual do próprio pastor.
      Outras dúvidas? Estamos a disposição.

      Responder
  10. Bom dia

    Estou com um caso de um pastor que ao informar o INSS para dedução de imposto de renda caiu na malha fina. De certa forma faz sentido pois a guia sai no nome do pastor e não é a igreja quem recolhe logo nao pode sair como previdencia oficial de rendimentos de PJ. Também não se pode lançar como inss como previdencia oficial de pessoa fisica já que ele nao recebeu de pessoa física. Como você trataria essa questão?

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
      Quanto ao seu questionamento, informo que ja passamos por isso, e o que se deve fazer é informar em Rendimentos de Pessoa Física/Exterior, na guia Outras Informações, na coluna Previdência Oficial o valor da previdência recolhida pelo ministro. Detalhe, ali você deve informar 11% do salário de contribuição, não os 20% que ele recolhe. Exemplo se ele recolhe sobre o mínimo 954,00 x 20% = 190,80, você deve informar R$ 104,94, ou seja 954,00 x 11%.
      Outras dúvidas? Estamos a disposição.

      Responder
      • Bom dia Excelente matéria sobre um tema que tem trago bastante confusão. Mais tenho dúvida, informei na DIRF o sustento ministerial com a sua respectiva retenção de IRRF ´código 0588, sem o pagamento do INSS, pois é pago no carne código 1007, informei na declaração do pastor no campo rendimentos pagos por pessoa jurídica o valor do sustento e no campo imposto retido o valor o IRRF conforme informe da DIRF, sem a informação do pagamento do INSS pois informei no campo Rendimentos de Pessoa Física/Exterior, na guia Outras Informações, na coluna Previdência Oficial, só q informei o valor total pago, ou seja os 20%, cai na malha fina. A dúvida é, porque devo informar 11% e não 20% e perder os 9% de abatimento INSS no IR e a forma que estou preenchendo a declaração, está correta?. Obrigado e a paz do Senhor.

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        • Ola Márcio, Grato por acompanhar nossas publicações. Isso que você relatou tem acontecido com alguma frequência, você não é o primeiro, “seja bem vindo clube”, o procedimento que você fez está correto, entretanto, você informou um valor maior para o inss, quando o sujeito é empregado além do que é retido dele a título de contribuição previdenciária, o empregador tem que recolher mais uma outra quantia a título de cota patronal do inss, e olha que não é pouco, mais de 20%, assim, o contribuinte individual, caso dos Ministros de Confissão Religiosa, ficam no meio do caminho, nem funcionário nem empregador, por isso recolhem 20%, o que passa dos 11%, que é a alíquota máxima, fica por conta da sua condição de contribuinte individual e também de patrão de si mesmo. E tem que ser assim mesmo até porque existe um teto de contribuição que é, em 2018, 5.645,80 * 11%, R$ 621,04, esse é o valor máximo mensal que a receita federal vai aceitar como dedutível da base de cálculo do imposto de renda. O código do darf realmente é 0588, entretanto, no cálculo você pode deduzir 11% da base de cálculo do inss, caso queira ou então acertar na declaração de ajuste como você diz que fez, de ambas as formas está correto. Cabe ressaltar Márcio que tudo isso vai mudar com o e-Social.

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        • Ieda, grato por acompanhar as nossas publicações. Esse artigo tem mais de 70 perguntas e respostas, como sua pergunta foi genérica, imagino que você esteja se referindo ao desconto de 11% de inss do imposto de renda. Se você analisar todas as perguntas, vai ver que tem vários casos de ministros que cairam na malha fina exatamente por causa dessa questão, os contribuintes individuais, caso dos ministros, devem recolher 20% sobre o valor declarado como renda, 11% é da condição de segurado, o restante é a despesa por ser empregador, como se fosse um patrão de si mesmo, seria o equivalente a cota patronal das empresas. Para efeito de dedução do inss deve-se usar 11% para dedução da base de cálculo do imposto de renda. Espero ter ajudado. Se ainda restaram dúvidas, pode nos questionar, será um prazer responder.

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  11. Bom dia, bastante esclarecedora a matéria, meus parabéns! o que fazer quando a igreja não faz dessa forma como explicado. Faço uso do carnê leão já ha algum tempo, pois a igreja, por não ter conhecimento da forma correta nunca reteve o imposto. Tem como começar fazer agora da forma correta, sem nenhum ônus? Agradeço a atenção

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
      Você deve começar a fazer da forma correta de agora em diante, até mesmo porque em julho entra em vigor o eSocial para igrejas e vai ficar dificil fazer de forma diferente, então comece a ajustar as coisas a partir de agora, entretanto, não tem como garantir pra você que o passado não vai lhe trazer problemas.

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  12. Olá!
    Um pastor não tem conta bancária. O que recebe como ajuda de custo da Igreja, é depositado em outra conta.
    Quem assina o recibo?

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  13. Sobre o pastor que e aposentado por invalidez e recebe prebenda, perde o direito? So que o Inss não reconhece esse rendimento como vinculo empregatício?

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    • Ola Juliana, grato por acompanhar nossas publicações.
      Não é só pastor, qualquer pessoa que se aposente por invalidez, em tese, estaria inabilitado para outro trabalho. Na verdade, como bem demonstrado no artigo, não existe mesmo vínculo de emprego entre ministro e igreja, é uma situação específica definida em lei, mas cada caso é um caso.

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  14. BOM DIA! TENHO ALGUMAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO RENDIMENTO DO PASTOR!
    1)NO CASO O QUE SERIA RENDIMENTO TRIBUTÁVEL PARA UM PASTOR? SOMENTE A PREBENDA? E O FGTM (8%)?POIS O MESMO É DEPOSITADO EM UMA CONTA DO PASTOR!
    2) O VALOR DO INSS DEVE SER RETIDO E PAGO PELA IGREJA NO PERCENTUAL DE 11% TENDO EM VISTA QUE SERIA UM PRESTADOR DE SERVIÇO?
    3) NA DECLARAÇÃO DE IRPF DO PASTOR OS RENDIMENTOS ENTRAM EM RECEBIDOS DE PJ, COLOCANDO OS DADOS DA IGREJA COMO FONTE PAGADORA E DISCRIMINANDO RENDIMENTO E IRRF, COLOCANDO O INSS NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?
    OBRIGADO!

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
      Vamos lá, o rendimento tributável é a prebenda. O inss deverá ser pago pelo próprio Ministro, não pela igreja, a alíquota é 20%. Veja bem, a forma usual de se fazer, a que é ditada pela lei é que o próprio ministro recolha, entretanto, não há nada que impeça que a igreja, por mera liberalidade, o faça, indenizando o recolhimento do inss ao pastor. Ja a declaração é da forma que você citou mesmo. Agora com relação ao FGTM, que é uma situação muito especial é preciso analisar, com documentação, qual caminho a igreja seguiu para implementar. Na esteira do INSS, se feito da forma mais usual, não será tributado pelo imposto de renda.

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  15. Olá, sou missionário e trabalho no campo e recebo ofertas de igrejas e pessoas para meu custo de vida, como faço minha declaração de irpf?

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Me perdoe a demora, agora ja foi o prazo não é? A igreja tem que lhe entregar o Informe de Rendimentos para Imposto de Renda e com base nele você preenche a sua declaração, normalmente, como qualquer outro rendimento, a única diferença é que não vai haver retenção do INSS.

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  16. Se a igreja paga o INSS do pastor, esse valor deverá ser somado à prebenda e reter o IR na fonte do valor total da prebenda+INSS?

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
      Carnê leão é para profissionais liberais que tem rendimentos de mais de uma fonte de renda “pessoa física”. No caso do pastor cujo vínculo é com pessoa juridica, a igreja é pj, ela deve ser retido na fonte.

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  17. Boa tarde, precisando de informações: 1) O pastor recebe da igreja um valor superior ao limite maximo de contribuicao ao Inss e ainda tem um trabalho como autonomo que lhe rende em media um salario minimo por mês. Sendo assim, recolhe ao inss o correspondente ao teto maximo de contribuição. 2) Em sua declaração de ajuste anual, foi infomardo : a)Rendimentos recebedidos de Pessoa Juridica, os valores recebidos da Igreja e os valores retidos para o IR. B) Rendimentos recebidos de pessoa fisica, o valor de um salario minimo por mês e no campo Contribuição Para Previdencia oficial , o valor total recolhido mensalmente, que corresponde ao teto maximo. Porem a sua declaracao está em malha fina, com a informação de que : o valor da Contribuicao Previdenciaria está acima do definido pela lei 8212/91. O que fazer?

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    • Ola grato por acompanhar nossas publicações. Vou explicar de uma forma que vai ficar fácil para você entender. Como Ministro de Confissão Religiosa ele recolhe 20% de x, considerando que x é o valor que ele recebe de Sustento Pastoral, limitado ao teto máximo do INSS; como autônomo é a mesma situação, entretanto, a informação para a Declaração de Ajuste Anual, na opção Rendimentos Trib. de PF/Exterior, na aba Outras Informações, na coluna Previdência Oficial, deve ser apenas 11% (onze por cento).

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  18. Olá!
    Assumi uma tesouraria com problemas a pouco tempo, mas felizmente as coisas estão se acertando. No entanto devido a problemas anteriores o pastor caiu em ‘malha fina’.
    Tenho conversado com o contador que nos presta serviço, e fui informado sobre a ilegalidade em pagar o pastor sob a forma de recibos, por ele solicitada.
    Nessa questão financeira: igreja – pastor, qual a responsabilidade da igreja em ser idônea nessa transação?
    No momento faço o pagamento por meio de RPA gerada pelo escritório de contabilidade.

    Grato pelo trabalho feito.

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    • Geovane, grato por acompanhar as nossas publicações. Ilegal não é pagar sob recibo é não seguir os procedimentos que estão elencados na lei. Você pode pagar por recibo e reter o imposto de renda, se for o caso, e fazer com que o pastor seja contribuinte individual do inss e recolher a contribuição previdenciária como tal, no fim do ano, se o valor total pago for maior que R$ 6.000,00 (no ano) você colocar ele na Dirf, assim ta tudo certo. Vamos analisar uma outra coisa, RPA é Recibo de Pagamento a Autônomo, na definição legal, como está no texto que escrevi, o Ministro de Confissão Religiosa é autônomo? Não ele não é, está errado pagar ele como autônomo, autônomo tem que estar inscrito na prefeitura, emitir nota fiscal de serviços, reter iss, não é o caso dos pastores. Com relação a responsabilidade da igreja em ser idônea, se você der uma olhada no art. 167 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999), você vai ver que a imunidade concedida as igrejas não as exime das demais obrigações previstas no regulamento, especialmente as relativas a “retenção e recolhimento sobre rendimentos pagos” e ainda a PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. Prestar informações seria enviar as declarações necessárias, DIRF, SEFIP, ECF, etc.

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  19. A paz do Senhor.
    Faço a Contabilidade de uma igreja aonde paga uma ajuda para os dirigentes das congregações para ajuda de custo relação a combustível, mais este valor não e cobrado as notas de abastecimento pois se o dirigente não abastecer o dinheiro fica para ele. Só que estes dirigentes tem um trabalho secular e outros são empresários, neste caso eu posso estar fazendo este pagamento que fica abaixo do salario minimo e para imposto de renda eu somo o valor que recebe da igreja e do trabalho para calcular o imposto de renda.

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    • Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Everton, não da para confundir, essa ajuda de custo que você cita é uma “despesa indenizatória” que necessita obrigatoriamente de documentos comprobatórios, aqui não cabe imposto de renda; qualquer outro pagamento que não siga esse rito: entrega do valor mediante recibo, posterior prestação de contas com documentos comprobatórios é renda, ainda que eventual, assim deve ser considerada como Sustento Pastoral, não precisa de comprovantes, é obrigatório que ele esteja inscrito na Previdência Social como Segurado Obrigatório e Ministro de Confissão Religiosa, se ele não recolher INSS sobre o teto, ele deve recolher o carnê, se ja recolhe sobre o teto estará dispensado, se o valor que você entrega a eles não atingir o imposto de renda, não precisa reter, não ha necessidade de somar com a renda secular.

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  20. Entendi perfeitamente a questão do IRRF recolhido pelo pastor. Entretanto, cabe-me uma dúvida que é a seguinte: um pastor que é aposentado de seu trabalho secular e que vier a ser , à posteriori, jubilado do ministério pastoral , ele que sempre declarou o IRRF, como irá justificar para a receita Federal não mais o recolhimento desta prebenda pastoral?

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    • Marcelo, grato por acompanhar nossas publicações. Não há necessidade de justificar, quando há retenções e pagamento a empresa/instituição pagadora envia a informação antecipadamente, quando não há também não ha o envio das informações, sendo assim não há cruzamentos, a Receita Federal trabalha com dados concretos.

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    • Ola grato por acompanhar as nossas publicações. A Prebenda Pastoral deve ser lançada nos Recebimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica, a natureza da ocupação pode ser 91 – Outras ocupações não especificadas anteriormente, a ocupação principal é Outras ocupações, caso o Ministro tenha outra atividade, se a renda da outra atividade for maior, você pode considerar os dados dessa atividade. A última questão, como ja dito, você lança em rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas.

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  21. Um missionário transcultural que tenha um total de ofertas variáveis, mensalmente, para viver e cuja maioria de doações sejam de pessoas físicas, deve fazer a declaração do IRPF? Caso sim, o que fazer se o missionário recebe em sua conta bancária, também, ofertas para projetos missionários que está envolvido/liderando? O valor a Declarar, caso tenha que, será o montante de ofertas pessoais, ofertas de igrejas e ofertas para projetos missionários?

    Responder
    • Vitória, Grato por acompanhar as nossas publicações. Para o ano base de 2018 o limite anual para declarar imposto de renda é R$ 28.559,70, O que ele DEVE declarar é o montante recebido, pessoas jurídicas que doam para projeto devem informar isso a receita federal, agora projetos que envolvem diversas fontes de receitas e gastos específicos devem ser feitos com um CNPJ, esse caso é uma situação diferenciada, procure um profissional ai perto de você, visto que é dificil emitir opinião abalizada sem ver documentação e analisar maiores detalhes.

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  22. Bom dia Mauricio!
    Temos um caso onde é pago ao pastor um valor mensal onde há retenção de IRRF e esta sendo recolhido pela Igreja, apenas a questão do INSS deixamos a cargo do Pastor que ainda não começou a recolher.
    Ele me procurou e pediu se podemos fazer o recolhimento do INSS pela igreja, porém quer recolher com base em um salário mínimo apenas, isso não pode dar problemas? Informar ao IRRF o valor de R$ 4.000,00 e recolher INSS apenas com base em R$ 998,00?
    Outra questão, se optar por recolher o INSS pela Igreja, gero a guia em nome do Pastor ou da Igreja? Qual seria o código correto e percentual (20%?)?
    Desde já agradeço,

    Responder
    • Carmem, grato por acompanhar as nossas publicações. São muitos os casos que procedem desta forma, pagam uma prebenda maior, recolhendo imposto de renda corretamente, entretanto, com relação ao inss recolhem apenas sobre o salário mínimo. A IN RFB 971/2009, art. 55, § 11 diz que o salário de contribuição do Ministro de Confissão Religiosa É O VALOR POR ELE DECLARADO, devendo esse valor estar entre o mínimo e o máximo vigente, em vista disso, acredito, salvo melhor juízo, que não haverá problemas se assim proceder, lembrando que se o Ministro precisar de algum benefício do inss é com base neste valor que será calculado o seu benefício. Com relação a guia, o código é 1007, o valor a recolher é 20% sobre o valor por ele declarado, no seu caso R$ 998,00 e a guia é em nome do Ministro, com os dados dele.

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  23. Primeiramente, receba as minhas congratulações pela qualidade dos comentários em auxílio aos irmãos que desta via se socorrem.
    A minha dúvida reside na BASE DE CÁLCULO para apuração do Imposto sobre a renda Retido na Fonte. Tendo a Igreja um imóvel da sua propriedade e o cedendo gratuitamente para a residência do Pastor (e sabendo que a Igreja PAGA a Cota Condominial mês a mês, sem do Pastor descontar), incide o IRRF sobre o valor equivalente do aluguel + condomínio?
    Considera-se prebenda também esta soma? Antecipadamente, sou agradecido!

    Responder
    • Pedro, grato por acompanhar as nossas publicações. Sendo o imóvel, de fato e de direito, da igreja não ha necessidade de incluir o valor na prebenda pastoral para fins de cálculo e retenção do imposto de renda. Seria interessante que a igreja ao ceder o uso do seu imóvel ao ministro confeccione um Contrato de Cessão de Uso de imóvel não oneroso e no contrato destaque as responsabilidades de cada um e que nesse contrato fique bem claro que a igreja assume as taxas condominais, desta forma, estando documentado, não ha necessidade de somar as taxas a base de cálculo do imposto de renda.

      Responder
  24. Sendo o apartamento uma propriedade da Igreja, NÃO É NECESSÁRIO ou NÃO É EXIGÍVEL pela Receita Federal (se houvesse fiscalização; o que está na iminência de acontecer) incluir aluguel equivalente + condomínio na Prebenda Mensal? Estamos preocupados com esta fiscalização que se avizinha!

    Responder
    • Ola Diogenes, grato por acompanhar as nossas publicações. Se ele não recolhe INSS como Ministro de Culto Religioso, condição essencial e irrefutável para ele ser considerado Ministro, o que ele está recebendo não é prebenda, é pagamento como autônomo normal, você deve deduzir 11% dos rendimentos dele, a igreja que não reter é co-obrigada, ela deve pagar, além da cota patronal de 20%. Essa é uma informação preliminar, precisa saber sobre o ângulo de quem você está perguntando, se do pastor que recebe ou da igreja que paga, cada um vai ter que arcar com a sua responsabilidade. Abraço

      Responder

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